~~Enunciado n. 1 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Cancelado (III FPPC-Rio).~~

Enunciado n. 2 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Para a formação do precedente, somente podem ser utilizados argumentos submetidos ao contraditório. (Precedentes 2) (Arts. 10 e 927, §1º)

~~Enunciado n. 3 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Cancelado (III FPPC-Rio).~~

Enunciado n. 4 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável. (Arbitragem) (Art. 69, § 1º)

Enunciado n. 5 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O pedido de cooperação poderá ser realizado também entre tribunais arbitrais ou árbitros(as) e o Poder Judiciário. (Competência e Cooperação Judiciária Nacional; redação revista no XI FPPC-Brasília) (Art. 69, §3º; e art. 16, VI da Res. nº 350/2020 do CNJ)

Enunciado n. 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. (Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio) (Arts. 5º, 6º e 190)

Enunciado n. 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. (Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) (Art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III)

Enunciado n. 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) (Arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III)

~~Enunciado n. 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Cancelado (VI FPPC-Curitiba)~~

Enunciado n. 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio) (Arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º)

Enunciado n. 11 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio) (Arts. 116 e 124)

Enunciado n. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Execução) (Arts. 139, IV, 523, 536 e 771)

Enunciado n. 13 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio) (Art. 189, IV)

~~Enunciado n. 14 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Cancelado (III FPPC-Rio).~~

Enunciado n. 15 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. (Arbitragem) (art. 189)

Enunciado n. 16 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. (Negócio Processual) (art. 190, parágrafo único)

Enunciado n. 17 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção. (Negócio Processual) (art. 190)

Enunciado n. 18 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Negócio Processual) (art. 190, parágrafo único)

Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. (Negócio Processual) (art. 190)

Enunciado n. 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos. (Negócio Processual) (art. 190)