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Magna Carta
Ano de 1215
John, pela graça de Deus, rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e Aquitânia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, barões, juizes, guardas florestais, sheriffs, prebostes, ministros e a todos os seus bailios e súbditos fiéis, saudações. Saibam que nós, por respeito a Deus e à salvação da nossa alma, e a de todos os nossos ancestrais e herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da santa igreja, e para o aperfeiçoamento do nosso reinado, com o conselho dos nossos venerandos padres, Stephen, arcebispo de Canterbury, primaz de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana, Henry, arcebispo de Dublin, William de Londres, Peter de Winchester, Jocelin de Bath e Glastonbury, Hugh de Lincoln, Walter de Worcester, William de Conventry e Benedict de Rochester, bispos; mestre Pandulph, o subdiácono do Papa e mordomo oficial; irmão Aymeric, mestre dos Cavaleiros do Templo na Inglaterra; e dos nobres, William Marshal, conde de Pembroke, William, conde de Salisbury, William, conde de Warenne, William, conde de Arundel; Alan de Galloway, condestável da Escócia, Warin FitzGerald, Peter Fitz-Herbert, Hubert de Burgh, senescal de Poitou, Hugh de NevilIe, Mathew Fitz-Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip d'Aubigny, Robert de Roppelay, John Marshal, John Fitz-Hugh e outros dos nossos servidores fiéis:
- Prometemos diante de Deus, em primeiro lugar, e por esta nossa presente carta confirmamos por nós e por nossos herdeiros, para sempre, que a igreja da Inglaterra será livre e gozará dos seus direitos na sua integridade e da inviolabilidade das suas liberdades; e é nossa vontade que assim se cumpra; e isto está patenteado pelo facto de que nós, de nossa plena e espontânea vontade, antes que surgisse a discórdia entre nós e os nossos barões, concedemos, e por nossa carta confirmamos e solicitamos a sua confirmação pelo Papa Inocêncio III, a liberdade de eleições, que é da maior importância e essencial para a igreja da Inglaterra; e a isto observaremos e queremos que seja observado em boa-fé pelos nossos herdeiros para sempre. Nós também concedemos a todos os homens livres do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros perpetuamente, todas as liberdades abaixo escritas, para que as tenham e as conservem para si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos herdeiros.
- Se qualquer dos nossos condes ou barões, ou outros que de nós recebam, como chefes, benefícios, morrer, e na época da sua morte o seu herdeiro tiver alcançado a maioridade e estiver obrigado a pagar uma taxa de transmissão, receberá a sua herança pela antiga taxa de transmissão, a saber: o herdeiro ou herdeiros de um conde pelo pagamento de cem libras por todo o baronato de um conde; o herdeiro ou herdeiros de um barão pelo pagamento de cem libras por todo o baronato; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro pelo pagamento de cem shillings no máximo por todo o feudo de cavaleiro; e aquele que estiver obrigado a menos pagará menos, conforme o costume antigo dos feudos.
- Mas se o herdeiro de qualquer desses não tiver a maioridade e for tutelado, receberá a sua herança sem taxa de transmissão quando atingir a idade.
- O curador da terra de qualquer desses herdeiros menores de idade retirará daí apenas proveitos, taxas e serviços razoáveis, e isto sem destruição ou desperdício de homens ou bens; e se entregarmos a custódia de quaisquer dessas terras ao shenff, ou a qualquer outro que responderá diante de nós pelos proveitos daí resultantes, e ele provocar destruição e desperdício da sua curadoria, exigiremos dele reparação, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão perante nós pelos proveitos, ou perante alguém que lhes indicarmos; e se vendermos ou dermos a alguém a custódia de quaisquer dessas terras, e ele provocar a sua destruição ou desperdício, perderá a custódia, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão diante de nós como referido.
- Mas o curador, enquanto estiver com a custódia da terra, conservará as casas, os parques, os tanques de peixe, os lagos, os moinhos e outros pertences com os ganhos da terra; e ele devolverá ao herdeiro, quando este tiver idade, todos os seus haveres providos com arados e cultura, tal como a estação possa exigir e os ganhos da terra possam razoavelmente sustentar.
- Os herdeiros casar-se-ão com mulheres de igual condição, além do que, antes que o casamento tenha lugar, aqueles que estão ligados pelo sangue ao herdeiro deverão ser informados.
- Uma viúva, após a morte do seu marido, receberá imediatamente e sem obstáculo o seu dote e a sua herança, e nada pagará por sua parte, dote ou herança do que ela e seu marido possuírem no dia da morte deste, e ela pode permanecer na casa de seu marido por quarenta dias após a morte deste, período em que a sua parte lhe deve ser designada.
- Nenhuma viúva será obrigada a casar-se enquanto desejar viver sem um marido, desde que dê garantia de que não se casará sem nosso consentimento, se estiver sob a nossa dependência, ou sem a do senhor de quem ela depende, se estiver sob dependência de outrem.
- Nem nós, nem os nossos bailios embargaremos qualquer terra ou arrendamento por qualquer dívida enquanto os bens móveis do devedor forem suficientes para compensar a dívida; tão- pouco serão embargados os fiadores do devedor, enquanto o devedor principal for capaz de saldar a dívida; e se o devedor principal não pagar o débito, não dispondo de nada com que pagá-lo, então os fiadores responderão por ele; e, se estes quiserem, receberão as terras e arrendamentos do devedor, até que sejam compensados pela dívida que pagaram em nome dele, a menos que o principal devedor possa comprovar estar desobrigado da dívida.
- Se alguém tomou emprestado dos judeus qualquer soma, grande ou pequena, e morrer antes que a dívida tenha sido paga, o débito não terá juros enquanto o herdeiro for de menoridade, de quem quer que seja seu curador; e se a dívida vier às nossas mãos, apenas assumiremos a soma principal mencionada no acto escrito.
- E se alguém morrer e tiver dívidas para com os judeus, a sua esposa terá a sua parte, e nada pagará daquele débito; e se os filhos do falecido forem de menoridade, as suas necessidades serão salvaguardadas conforme os haveres do falecido, e do remanescente a dívida será paga, exceptuando-se o que é devido aos senhores; do mesmo modo se procederá para os débitos com outros que não judeus.
- Nenhuma scutage ou ajuda será imposta no nosso reinado, excepto pelo conselho comum do nosso reino, a menos para o resgate da nossa pessoa, a cavalaria do nosso filho mais velho e uma vez para o casamento da nossa filha mais velha, e para tais casos apenas uma ajuda razoável será paga; proceder-se-á igualmente a respeito das ajudas da cidade de Londres.
- E a cidade de Londres terá todas as suas antigas liberdades e todos os seus direitos alfandegários livres, tanto por terra como por mar. E mais, queremos e concedemos que todas as outras cidades, burgos, vilas e portos tenham todas as suas liberdades e direitos alfandegários livres.
- E para consultar o conselho comum do reino a respeito do estabelecimento de outros tributos que não os três casos acima mencionados, ou para o estabelecimento da scutage, faremos notificar os arcebispos, os bispos, os abades, os condes, e maiores barões, individualmente, por carta nossa; e, além disso, faremos notificar em geral, por meio dos nossos sheriffs e bailios, todos aqueles que, como chefes, de nós receberam benefícios para um dia fixado, a saber, quarenta dias pelo menos após a notificação, e num lugar fixado. E em todas as cartas de tais notificações explicaremos as suas causas. Sendo feitas as notificações, proceder- se-á no dia indicado conforme o conselho daqueles que estiverem presentes, mesmo que nem todos os que foram notificados compareçam.
- No futuro não concederemos a ninguém permissão para exigir uma ajuda dos seus homens livres, excepto para o resgate da sua pessoa, a cavalaria do seu filho mais velho ou, uma vez apenas, para o casamento da sua filha mais velha, casos em que apenas uma ajuda razoável será cobrada.
- Ninguém será forçado a prestar mais serviços por um feudo de cavaleiro, ou outra tenência livre, além dos que deve em consequência disso.