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Magna Carta

Ano de 1215

John, pela graça de Deus, rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e Aquitânia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, barões, juizes, guardas florestais, sheriffs, prebostes, ministros e a todos os seus bailios e súbditos fiéis, saudações. Saibam que nós, por respeito a Deus e à salvação da nossa alma, e a de todos os nossos ancestrais e herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da santa igreja, e para o aperfeiçoamento do nosso reinado, com o conselho dos nossos venerandos padres, Stephen, arcebispo de Canterbury, primaz de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana, Henry, arcebispo de Dublin, William de Londres, Peter de Winchester, Jocelin de Bath e Glastonbury, Hugh de Lincoln, Walter de Worcester, William de Conventry e Benedict de Rochester, bispos; mestre Pandulph, o subdiácono do Papa e mordomo oficial; irmão Aymeric, mestre dos Cavaleiros do Templo na Inglaterra; e dos nobres, William Marshal, conde de Pembroke, William, conde de Salisbury, William, conde de Warenne, William, conde de Arundel; Alan de Galloway, condestável da Escócia, Warin FitzGerald, Peter Fitz-Herbert, Hubert de Burgh, senescal de Poitou, Hugh de NevilIe, Mathew Fitz-Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip d'Aubigny, Robert de Roppelay, John Marshal, John Fitz-Hugh e outros dos nossos servidores fiéis:

  1. Prometemos diante de Deus, em primeiro lugar, e por esta nossa presente carta confirmamos por nós e por nossos herdeiros, para sempre, que a igreja da Inglaterra será livre e gozará dos seus direitos na sua integridade e da inviolabilidade das suas liberdades; e é nossa vontade que assim se cumpra; e isto está patenteado pelo facto de que nós, de nossa plena e espontânea vontade, antes que surgisse a discórdia entre nós e os nossos barões, concedemos, e por nossa carta confirmamos e solicitamos a sua confirmação pelo Papa Inocêncio III, a liberdade de eleições, que é da maior importância e essencial para a igreja da Inglaterra; e a isto observaremos e queremos que seja observado em boa-fé pelos nossos herdeiros para sempre. Nós também concedemos a todos os homens livres do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros perpetuamente, todas as liberdades abaixo escritas, para que as tenham e as conservem para si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos herdeiros.
  2. Se qualquer dos nossos condes ou barões, ou outros que de nós recebam, como chefes, benefícios, morrer, e na época da sua morte o seu herdeiro tiver alcançado a maioridade e estiver obrigado a pagar uma taxa de transmissão, receberá a sua herança pela antiga taxa de transmissão, a saber: o herdeiro ou herdeiros de um conde pelo pagamento de cem libras por todo o baronato de um conde; o herdeiro ou herdeiros de um barão pelo pagamento de cem libras por todo o baronato; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro pelo pagamento de cem shillings no máximo por todo o feudo de cavaleiro; e aquele que estiver obrigado a menos pagará menos, conforme o costume antigo dos feudos.
  3. Mas se o herdeiro de qualquer desses não tiver a maioridade e for tutelado, receberá a sua herança sem taxa de transmissão quando atingir a idade.
  4. O curador da terra de qualquer desses herdeiros menores de idade retirará daí apenas proveitos, taxas e serviços razoáveis, e isto sem destruição ou desperdício de homens ou bens; e se entregarmos a custódia de quaisquer dessas terras ao shenff, ou a qualquer outro que responderá diante de nós pelos proveitos daí resultantes, e ele provocar destruição e desperdício da sua curadoria, exigiremos dele reparação, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão perante nós pelos proveitos, ou perante alguém que lhes indicarmos; e se vendermos ou dermos a alguém a custódia de quaisquer dessas terras, e ele provocar a sua destruição ou desperdício, perderá a custódia, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão diante de nós como referido.
  5. Mas o curador, enquanto estiver com a custódia da terra, conservará as casas, os parques, os tanques de peixe, os lagos, os moinhos e outros pertences com os ganhos da terra; e ele devolverá ao herdeiro, quando este tiver idade, todos os seus haveres providos com arados e cultura, tal como a estação possa exigir e os ganhos da terra possam razoavelmente sustentar.
  6. Os herdeiros casar-se-ão com mulheres de igual condição, além do que, antes que o casamento tenha lugar, aqueles que estão ligados pelo sangue ao herdeiro deverão ser informados.
  7. Uma viúva, após a morte do seu marido, receberá imediatamente e sem obstáculo o seu dote e a sua herança, e nada pagará por sua parte, dote ou herança do que ela e seu marido possuírem no dia da morte deste, e ela pode permanecer na casa de seu marido por quarenta dias após a morte deste, período em que a sua parte lhe deve ser designada.
  8. Nenhuma viúva será obrigada a casar-se enquanto desejar viver sem um marido, desde que dê garantia de que não se casará sem nosso consentimento, se estiver sob a nossa dependência, ou sem a do senhor de quem ela depende, se estiver sob dependência de outrem.
  9. Nem nós, nem os nossos bailios embargaremos qualquer terra ou arrendamento por qualquer dívida enquanto os bens móveis do devedor forem suficientes para compensar a dívida; tão- pouco serão embargados os fiadores do devedor, enquanto o devedor principal for capaz de saldar a dívida; e se o devedor principal não pagar o débito, não dispondo de nada com que pagá-lo, então os fiadores responderão por ele; e, se estes quiserem, receberão as terras e arrendamentos do devedor, até que sejam compensados pela dívida que pagaram em nome dele, a menos que o principal devedor possa comprovar estar desobrigado da dívida.
  10. Se alguém tomou emprestado dos judeus qualquer soma, grande ou pequena, e morrer antes que a dívida tenha sido paga, o débito não terá juros enquanto o herdeiro for de menoridade, de quem quer que seja seu curador; e se a dívida vier às nossas mãos, apenas assumiremos a soma principal mencionada no acto escrito.
  11. E se alguém morrer e tiver dívidas para com os judeus, a sua esposa terá a sua parte, e nada pagará daquele débito; e se os filhos do falecido forem de menoridade, as suas necessidades serão salvaguardadas conforme os haveres do falecido, e do remanescente a dívida será paga, exceptuando-se o que é devido aos senhores; do mesmo modo se procederá para os débitos com outros que não judeus.
  12. Nenhuma scutage ou ajuda será imposta no nosso reinado, excepto pelo conselho comum do nosso reino, a menos para o resgate da nossa pessoa, a cavalaria do nosso filho mais velho e uma vez para o casamento da nossa filha mais velha, e para tais casos apenas uma ajuda razoável será paga; proceder-se-á igualmente a respeito das ajudas da cidade de Londres.
  13. E a cidade de Londres terá todas as suas antigas liberdades e todos os seus direitos alfandegários livres, tanto por terra como por mar. E mais, queremos e concedemos que todas as outras cidades, burgos, vilas e portos tenham todas as suas liberdades e direitos alfandegários livres.
  14. E para consultar o conselho comum do reino a respeito do estabelecimento de outros tributos que não os três casos acima mencionados, ou para o estabelecimento da scutage, faremos notificar os arcebispos, os bispos, os abades, os condes, e maiores barões, individualmente, por carta nossa; e, além disso, faremos notificar em geral, por meio dos nossos sheriffs e bailios, todos aqueles que, como chefes, de nós receberam benefícios para um dia fixado, a saber, quarenta dias pelo menos após a notificação, e num lugar fixado. E em todas as cartas de tais notificações explicaremos as suas causas. Sendo feitas as notificações, proceder- se-á no dia indicado conforme o conselho daqueles que estiverem presentes, mesmo que nem todos os que foram notificados compareçam.
  15. No futuro não concederemos a ninguém permissão para exigir uma ajuda dos seus homens livres, excepto para o resgate da sua pessoa, a cavalaria do seu filho mais velho ou, uma vez apenas, para o casamento da sua filha mais velha, casos em que apenas uma ajuda razoável será cobrada.
  16. Ninguém será forçado a prestar mais serviços por um feudo de cavaleiro, ou outra tenência livre, além dos que deve em consequência disso.